Definição do prazo para contestação
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá determinar o prazo para que os consumidores possam contestar contratos de cartão de crédito consignado, especialmente em situações que envolvem abusos e ilegalidades. Em reunião realizada no dia 8 de outubro de 2026, foi aprovada uma questão de ordem que amplia a discussão sobre o Tema 1.414 dos recursos repetitivos, que ainda está em análise. A principal intenção desse debate é estabelecer critérios que ajudem a identificar quando um contrato pode ser considerado abusivo e quais as consequências legais desse reconhecimento.
O relator dos recursos especiais, ministro Raul Araújo, destacou a importância de definir não apenas a existência de vícios contratuais, mas também se esses vícios resultam em prazos para que o consumidor exerça seu direito e conteste o contrato. A possibilidade é a de um prazo de quatro anos, de acordo com o artigo 178 do Código Civil, embora se considere também a hipótese de que, em certos casos, não haja prazo devido à nulidade do contrato, conforme estipulado no artigo 169 do mesmo código.
A natureza das dívidas de crédito consignado
As dívidas decorrentes de cartões de crédito consignado têm gerado sérios problemas financeiros para os consumidores, em grande parte devido à configuração de contratos que se revelam abusivos. Esse tipo de cartão combina características de um cartão de crédito tradicional com a garantia de pagamentos descontados diretamente da folha salarial do consumidor. Essa prática pode resultar em uma sobrecarga de dívida, especialmente se o cliente não efetuar o pagamento total da fatura, pois o saldo restante é acrescido de juros rotativos, frequentemente exorbitantes.

O contexto atual leva a uma série de ações judiciais que buscam a anulação desses contratos com base em alegações de fraude e falta de clareza nas informações prestadas pelas instituições financeiras. A judicialização desse tema é tão significativa que sete Tribunais de Justiça já instauraram incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre a questão. Essas ações têm polarizado posições divergentes sobre o caráter jurídico desses contratos e a necessidade de devolução de valores pagos indevidamente, entre outros aspectos.
Jurisprudência e posições divergentes dos Tribunais
Dada a variedade de interpretações, diferentes Tribunais de Justiça têm se posicionado de formas distintas sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Por exemplo, os Tribunais de Justiça do Amapá e Roraima consideram a licitude dos contratos, desde que a existência de um termo de consentimento, assinado pelo consumidor, comprove seu pleno conhecimento sobre o acordo. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceita a anulação do contrato quando há falta de clareza sobre juros e faturas, admitindo, em alguns casos, a conversão a um empréstimo consignado.
Em contrapartida, as cortes do Amazonas e Minas Gerais possuem uma abordagem mais rigorosa. O TJ do Amazonas exige que o contrato esteja devidamente assinado em todas as páginas e estabelece a possibilidade de danos morais por má-fé. Já o TJ de Minas Gerais declara a nulidade do contrato se o consumidor pretendia um empréstimo consignado, mas acabou aceitando o cartão de crédito. Neste cenário, as decisões dos tribunais refletem a complexidade do tema e a necessidade de uma uniformização de entendimento.



