Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas, decide STJ

Decisão do STJ sobre penhora de milhas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que milhas e pontos de programas de fidelidade, como as milhas aéreas, podem ser penhorados para o pagamento de dívidas, desde que apresentem um valor econômico mensurável. O tribunal reconheceu esses créditos como bens digitais, que integram o patrimônio do devedor e podem ser utilizados para saldar obrigações financeiras.

O fato de o regulamento de certos programas estabelecer que os pontos são pessoais e intransferíveis não exclui a possibilidade de penhora desses bens. Conforme argumentou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a análise deve ser feita em cada caso específico, levando em conta as características do programa de fidelidade e as soluções que viabilizem o processo de execução.

Características dos pontos de programas de fidelidade

Em um caso específico, a execução teve início após a não localização de bens do devedor. A empresa credora buscou informações junto a operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade, solicitando que fossem informados a existência de pontos em nome do devedor. Esse pedido, contudo, foi negado nas instâncias iniciais, que alegaram a necessidade de apresentar os regulamentos dos programas de fidelidade.

milhas e pontos de programas de fidelidade

A ministra ressaltou a importância de adaptar o direito das execuções às novas formas de patrimônio, destacando que, segundo o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor é responsável por todos os seus bens presentes e futuros. Assim, a penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade, desde que tenham natureza econômica, não é, em regra, impedida pela legislação.

Análise caso a caso para efetivação da penhora

Além disso, a questão da intransferibilidade dos pontos foi analisada. O STJ reconheceu que essa cláusula pode ser válida entre os programas de fidelidade e os clientes, mas não transforma os pontos em bens impenhoráveis. A relatora comentou que a efetivação da penhora pode ser complexa, devendo ser feita considerando as especificidades de cada programa, evitando causar prejuízos à empresa que emite os pontos, que não está envolvida na dívida do devedor.

Para a efetivação da penhora, mencionou-se a possibilidade de recompra dos pontos pela empresa emissora ou o bloqueio do saldo de pontos, sem permitir sua transferência ou utilização pelo devedor. Importante também é que, ao bloquear os pontos, o prazo de expiração deve ser suspenso durante a penhora, evitando que os créditos se tornem inválidos.

Implicações da intransferibilidade dos pontos

O tribunal enfatizou que a viabilidade da penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade depende das regras de cada programa e da prática forense aplicada, necessitando de análise detalhada de cada situação. A relatora destacou que pedidos genéricos por parte dos credores, que não especifiquem os fornecedores a serem oficiados, podem prejudicar o processo.

Nesse julgamento, o pedido da empresa credora foi considerado genérico, o que levou o STJ a determinar o retorno do processo à instância de origem para que a especificação dos programas fosse feita. Essa definição é crucial para avaliar as possibilidades de penhora e explorar adequadamente as regras internas de cada programa de fidelidade, assegurando uma abordagem justa e eficaz no processo de execução.